Projeto formulado pelas entidades ENEC(Executiva Nacional dos Estudantes de Computacao), ABINFO(Associacao dos Bachareis de Informatica), SBC(Sociedade brasileira de Computacao e FENADADOS(Federacao Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Servicos de Informatica e Similares) sob encomenda do Dep. Roberto santos


CAMARA DOS DEPUTADOS SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI No. 815, DE 1996 (Do Sr. Silvio Abreu)

Dispoe sobre a regulamentacao do exercicio das profissoes de Informatas e suas correlatas, cria o Conselho de Etica(CETIN) e de outras providencias.

O Congresso Nacional decreta:

TITULO I

Do Exercicio Profissional de Informatica

Art 1o. E livre, em todo o territorio nacional, o exercicio das atividades de Informata e demais atividades relacionadas com a Informatica. Art 2o. A designacao de Informata e privativo:

I - dos possuidores de diploma de nivel superior em Informatica, tais como: Analise de Sistemas, Bachareis em Ciencia da Computacao, Processamento de Dados, Engenheiro de Computacao, Tecnologo de Processamento de Dados, Bacharelado em Informatica, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

II - dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu pais e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislacao em vigor.

III - dos que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuam diploma de pos-graduacao em Ciencia da Computacao, Engenharia da Computacao, Analise de Sistemas, ou correlatos, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal.

IV - dos que, na data de entrada em vigor desta Lei, tanham exercido comprovadamente, durante o periodo de no minimo 2(dois) anos: as atividades de Informata, conforme o art.3o., ou desempenhado a funcao de Analista de Sistemas ou Programador de Computador, e que requeiram o respectivo registro no Ministerio do Trabalho.

Art 3o. As atividades e atribuicoes dos profissionais de que trata esta lei consistem em:

I - planejamento, coordenacao e execucao de projetos de sistemas de informacao, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou a utilizacao de recursos de informatica;

II - elaboracao de orcamentos e definicoes operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informatica e automacao;

III - definicao, estruturacao, teste e simulacao de programas e sistemas de informacao;

IV - projetos de hardware;

V - projetos de software, elaboracao e codificacao de programas;

VI - estudos de viabilidade tecnica e financeira para implantacao de projetos e sistemas de informacao, assim como maquinas e aparelhos de informatica e automacao;

VII - fiscalizacao, controle e operacao de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;

VIII - suporte tecnico e consultoria especializada em informatica e automacao;

IX - estudos, analises, avaliacoes, vistorias, pareceres, pericias e auditorias de projetos e sistemas de informacao;

X - ensino, pesquisa, experimentacao e divulgacao tecnologica;

XI - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no ambito da profissao.

Art 4o. Ao responsavel por plano, projeto, sistema ou programa e assegurado o direito de acompanhar a sua execucao e implantacao, para garantir a sua realizacao conforme as condicoes, especificacoes e detalhes tecnicos estabelecidos.

TITULO II

Do Conselho de Etica da Informatica

Art 5o. Constituirao atribuicoes do Conselho de Etica da Informatica:

I - Definir o Codigo de Etica;

II - Zelar pela observancia dos principios da etica e disciplina profissionais;

III - Elaborar subsidios para definicao da formacao profissional dos Informatas.

Art 6o. O Conselho de Etica da Informatica(CETIN), entidade civil de carater privado, e a instancia da sociedade organizada, sobre o exercicio profissional dos trabalhadores e empresas de que trata esta lei, em todo o territorio nacional. Art 7o. Constituira o Conselho de Etica da Informatica (CETIN), as entidades de ambito nacional, que representem na area da informatica, as associacoes de Trabalhadores, Estudantes, Empresas, Universidades, ou quaisquer outra que possuam ligacao com o setor, sendo garantida a proporcao de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das representacoes, para as entidades representativas dos profissionais.

& 1o. - Cabera as entidades denominadas FENADADOS(Federacao Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Servicos de Informatica e Similares), SBC(Sociedade Brasileira de Computacao), ABINFO(Associacao dos Bachareis de Informatica), ENEC(Executiva Nacional dos Estudantes de Computacao), ASSESPRO(Associacao das Empresas de Processamento de Dados), ABEPI(Associacao Brasileira das Empresas Estaduais de Informatica), ASBEMI(Associacao Brasileira de Empresas Municipais de Informatica), ABINEE(Associacao Brasileira das Industrias de Eletro Eletronica) e SUCESU(Sociedade dos Usuarios de Computacao) a constituicao do primeiro Conselho de Etica da Informatica(CETIN), bem como a sua implementacao.

& 2o. - As representacoes no Conselho Etico de Informatica, tera a composicao dos seus membros, do tamanho que se fizer necessario para se tenha a representacao de toda a sociedade organizada. Art 8o. Cabera ao Conselho Etico da Informatica(CETIN) a sua organizacao, bem como, sua auto-manutencao financeira.

CAPITULO II

Do Registro e Fiscalizacao Profissional

Art 9o. Todo Informata, habilitado na forma da presente Lei, para o exercicio da profissao, devera registrar-se no Ministerio do Trabalho.

& 1o. - para a inscricao de que trata esse artigo, e necessario que o candidato:

I - satisfaca as exigencias de habilitacao profissional previstas nesta lei;

II - nao esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissao.

& 2o. - A fiscalizacao do exercicio profissional devera ser feita pelo Ministerio Publico, ou entidades sindicais que representem os profissionais atingidos na lei.

Art 10o. Qualquer pessoa ou entidade podera representar ao Conselho de Etica da Informatica(CETIN) contra a violacao do Codigo de Etcia. CAPITULO III

Das Infracoes e Penalidades

Art 11o. Constituem infracoes disciplinares, alem de outras:

I - transgredir preceito de etica profissional; II - exercer a profissao quando impedido de faze-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercicio a nao inscritos ou impedidos;

III - praticar, no exercicio da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravencao;

IV - descumprir determinacoes do Conselho de Etica da Informatica (CETIN), em materia de competencia destes, depois de regularmente notificado. Art 12o. As infracoes disciplinares estao sujeitas a aplicacao pelo Conselho de Etica da Informatica das seguintes penas:

I - advertencia;

II - censura;

III - pedido de cassacao do exercicio profissional da pessoa e/ou empresa, ao Ministerio Publico.


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